O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) editou a súmula 94, uniformizando entendimento sobre a aplicação de turno ininterrupto de revezamento, nos seguintes termos:
SÚMULA N.º 94 – \”TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ININTERRUPTA DA EMPRESA.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o
trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância
de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam,
no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante
que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.\”
Referido dispositivo, foi construído em decorrência da divergência apresentada por trabalhador em Recurso de Revista (RTOrd 0003318-11.2013.5.12.0055), que postulava seu direito de horas extras alem da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, nos termos que haviam sido reconhecidos na sentença singular (4ª Vara do Trabalho de Criciúma).
Na decisão singular, foi conferido o direito ao trabalhador que laborava em horários alternados, uma semana no horário das 6h às 15h e, na outra semana, trabalhava das 15h às 24h.
Tendo a empresa recorrido da decisão, a 2a TURMA DO TRIBUNAL Regional reformou a decisão, por considerar que não faria jus ao reconhecimento das horas extraordinárias por turno ininterrupto de revezamento, situações em que a empresa não opera ininterruptamente por 24 horas.
Diante da divergência de tal decisão com a Súmula n. 360 do Egrégio TST, recorreu o trabalhador à corte superior, que determinou ao Tribunal Regional que estabelecesse uniformização de entendimento, do qual, nos auttos do IUJ-0000670-24.2016.5.12.0000, fora construída a súmula acima destacada.
Fonte TRT da 12 Região.