Uma trabalhadora de um colégio particular de Criciúma/SC, conseguiu no Tribunal Regional da 12ª Região, reverter a justa causa aplicada pelo empregador, após ser demitida, acusada de furtar duas cadeiras da instituição.
A trabalhadora, que desenvolvia os serviços de limpeza do colégio, se encontrava em estabilidade após sofrer acidente de trabalho na escola.
O caso.
Ao solicitar a remoção de 2 cadeiras que se encontravam em depósito separado, sem autorização expressa, acabou por retirando as mesmas, e colocando em seu carro, durante o expediente de trabalho. Diante da ação da trabalhadora, a coordenadora da escola registrou boletim de ocorrência por furto, e procedeu a demissão, por justa causa.
Irresignada, a Autora ajuizou ação trabalhista em face da Reclamada, buscando reverter a justa causa, garantir a estabilidade provisória, danos morais, e adicional de insalubridade.
O juízo da 3ª vara do Trabalho de Criciúma, entretanto, reconheceu como justos os motivos para a penalidade máxima aplicada a trabalhadora, e julgou pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
Ao se socorrer ao Tribunal Regional, a trabalhadora conseguiu a modificação da sentença, com o reconhecimento da nulidade da justa causa, onde assim se pronunciou a 1ª Turma, em acórdão de relatoria da Exma. Des. VIVIANE COLUCCI: “está suficientemente comprovada a falta praticada pela autora, consistente na retirada de duas cadeiras do patrimônio da escola, sem a devida autorização. Contudo, o ato faltoso deve ser examinado em concreto, pelo critério subjetivo da aplicação da penalidade. […] Por esse prisma, diante de histórico funcional da autora, que trabalhou na ré por mais de 20 anos sem nenhuma falta funcional (não há alegação nesse sentido na defesa), da sua boa-fé no sentido de que obteria a autorização da Irmã diretora e da inexistência de suficiente comprovação do seu ânimo em furtar as referidas cadeiras (pois no seu entendimento tinha autorização da Irmã Geni), além da ausência de gradação da penalização, proporcionalidade e do desrespeito ao intuito pedagógico da sanção, não há como reputar correta a dispensa da autora”.
Diante isso, a Autora conseguiu reverter a justa causa aplicada e garantir a indenização do período referente a estabilidade acidentária.
Ainda, por trabalhar exposta a dejetos humanos, decorrente da limpeza dos banheiros da escola, a Trabalhadora também teve reconhecido o direito a percepção do adicional de insalubridade, em grau médio.
A Turma condenou também a Escola no pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e honorários assistenciais.
A Escola recorreu da decisão ao TST, entretanto, teve negado provimento o Recurso de Revista, em razão da necessidade de reexame de provas, o que é vedado em tal instancia.
Processo nº 2479-60.2011.5.12.0053
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Fonte: Custódio de Medeiros Advocacia