Um Posto de Combustíveis de Içara foi condenado a pagar adicional de 20% sobre o salário de um funcionário contratado como frentista e designado a trabalhar, também, na limpeza dos banheiros do estabelecimento, por acúmulo de função.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito do trabalhador, aduzindo que “[…] são duas funções completamente distintas. O frentista é um operador do comércio que se dedica ao atendimento em posto de gasolina, que lida com o público e oferece produtos. Já o encarregado pela limpeza de banheiros públicos expõe-se à ação de agentes insalubres, é responsável pelo asseio e higienização dos ambientes, sem a obrigação de fazer a venda de produtos e sem manter contato com os consumidores. Ou seja, não existe nenhum ponto de interseção entre essas atividades, de modo que o exercício de uma delas desnatura completamente a outra.”.
Além disso, o Tribunal reconheceu que as condições de trabalho impostas ao trabalhador eram degradantes, uma vez que este tinha que limpar os banheiros, utilizados por funcionários e clientes, sem qualquer equipamento de proteção individual. Por este motivo, condenou a empresa no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Acórdão foi publicado em 29.05.2015, e ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: Custódio de Medeiros Advocacia
Processo n° 3422-43.2012.5.12.0053
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