Após arcar com as despesas funerárias da tia, que faleceu solteira e sem filhos, sua sobrinha recebeu autorização judicial para saque dos valores constantes na conta bancária da tia, a fim de ressarcir as despesas do funeral, as quais arcou exclusivamente.
O juízo de primeiro grau entendeu inviável a expedição de alvará para o saque dos valores, argumentando a necessidade de anuência de todos os herdeiros, com a instauração de processo de inventário.
A sobrinha interpôs recurso de Agravo de Instrumento, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reformou a decisão, autorizando o saque do valor gasto com o funeral:
“Pondera que aguardar o ressarcimento para depois do processamento de processo de Inventário, como determinado na decisão agravada, seria por demais demorado, acarretando prejuízo à Agravante, sem olvidar que ao final do processo teria igualmente direito ao ressarcimento. Demais disso, a falecida não deixou outros bens a inventariar, com exceção do valor depositado na referida conta bancária, que a agravante acredita ser em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
[…]
Como se vê, do contido dos autos, a de cujus faleceu em 5-3-2014, não deixando bens a inventariar, filhos e testamento. O pedido de alvará cinge-se, unicamente ao resgate de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida, no valor de R$ 5.227,04 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e quatro centavos), para ressarcimento de despesas com funeral despendidas pela agravante (fls. 21-22).
Assim, cabível a expedição do alvará judicial, porquanto a agravante pretende ver ressarcido dos valores gastos com o funeral de sua tia, tratando-se de mero reembolso de despesas. Não se pode olvidar que tal levantamento interessa apenas a quem efetuou o pagamento e o alvará judicial limita-se à quantia despendida.”
A decisão transitou em julgado em 02.12.2014.
Fonte: http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoSelecaoProcesso2Grau.jsp?cbPesquisa=NUMPROC&Pesquisar=Pesquisar&dePesquisa=20140339739