Seguindo a linha de medidas para minimizar o impacto que já vem causando o Covid-19 na vida dos brasileiros, e que será brutalmente sentido nos próximos meses em todos os ambitos, inclusive no econômico, foi editada a Medida Provisória nº 944, em 03 de abril de 2020, pelo governo federal, intitulada de Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Foram liderados R$ 34 bilhões para execução deste programa que visa garantir o pagamento da folha salarial dos empregados, através da concessão de linhas de crédito aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com exceção das sociedades de crédito, desde que tenham auferido renda bruta total de R$ 360 mil a R$ 10 milhões, em 2019.
A medida cobrirá a folha dos empregados durante dois meses limitados ao pagamento de até dois salários mínimos por empregado, ou seja, no valor de R$ 2.090,00.
Sendo importante destacar que a folha de pagamento será regida diretamente pela instituição financeira, não podendo o contratante durante esse período até 60 dias após o recebimento da última parcela, demitir o empregado sem justa causa. Na ocorrência da dispensa será antecipado o pagamento da dívida.
As linhas de crédito serão concedidas através das instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, que ficarão responsáveis pelo financiamento de 15% do valor, enquanto o restante (85%) será de responsabilidade da União, pelo BNDS. Ademais, as instituições financeiras estarão desobrigadas em observar algumas exigências, tais como quitação eleitoral, certificado de regularidade do FGTS e certidão negativa de débito.
Entretanto, o contratante não poderá estar em débito com o INSS, assim como, poderão ser analisadas eventuais restrições em cadastros de proteção ao crédito ou registros de inadimplência junto ao Banco Central no período de 6 meses anteriores ao contrato, que pode impossibilitar a concessão do crédito.
Ademais, as operações dos créditos poderão ser realizadas até 30/06/2020, com taxa de juros anual de 3,75% sobre o valor concedido, e prazo de pagamento em até 36 meses, tendo a carência de 6 meses para iniciar o pagamento, com capitalização de juros neste período.
A MP 944 é uma consequência das demais já editadas pelo governo federal, MPs 927, 936, que vem somar na luta contra o Covid-19 e contra a quebra da economia brasileira. Sendo importante acrescentar que já estão disponíveis no site https://servicos.mte.gov.br/bem maiores informações de como proceder e comunicar os acordos realizados para redução da jornada e do salário ou de suspensão do contrato de trabalho. Acesse, se informe, e na dúvida, procure advogado de sua confiança.
Afinal, se denota uma sequência de alternativas sendo lançadas a quem gera emprego e a quem precisa ser mantido nele, logicamente não estamos num quadro de possibilidades que se julguem suficientes, mas um tanto quanto estimuladoras para que o prejuízo não seja tão avassalador. Aos empregadores é necessário bastante cautela neste momento, por isso uma análise do melhor caminho a seguir é o que se aconselha, pois o risco também existe, ou seja, importante projetar os ganhos e as perdas pós estado de calamidade, com a aderência dos programas, para que não se tornem prejuízo irreversível a sua empresa.