Custódio de Medeiros

ADVOCACIA

MP 936/2020 e a Redução Salarial


No último dia 01/04/2020, o Governo Federal publicou a MP 936/2020, que dispõe sobre a o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tendo em vista a pandemia que assola todo o mundo, inclusive o Brasil.

Tendo como objetivo a manutenção de emprego e renda, a medida provisória prevê basicamente, a possibilidade de reduzir os salários de forma proporcional a redução da jornada de trabalho, e a suspensão dos contratos de trabalho.

Resumidamente, a redução de jornada e salários, obedece os seguintes critérios:

  • Redução de 25% do salário mediante acordo individual, aplicável a todos os empregados;
  • redução de 50% até 70% do salário, por acordo individual, aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) e aos formados em curso superior que recebam acima de R$12.202,12.
  • Redução em outros percentuais ou valores, para todos, ou para as categorias não indicadas acima, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho.

Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com a manutenção dos benefícios, mas não do salário.

Para as reduções salariais superiores a 25% (inclusive a suspensão do contrato de trabalho), haverá o pagamento de um auxilio emergencial ao trabalhador, por parte do Governo Federal, proporcional à redução e ao valor que teria o trabalhador direito de seguro desemprego se fosse demitido.

Para facilitar, vamos a um exemplo. O Trabalhador recebia o salário de R$ 2.000,00. Teve uma redução de 50% de sua carga horária. Passará a receber 50% – R$ 1.000,00 da empresa. O governo dará sua contrapartida. Para o cálculo, devemos ver quanto este trabalhador receberia de seguro desemprego. Pegamos a média salarial que ultrapassa R$ 1.599,61 (Valor da Tabela do INSS) e multiplicamos por 0,5 (no exemplo, R$ 2.000,00 – R$ 1.599,61 x 0,5 = R$ 200,46) e somar ao valor de R$ 1.279,69 (Valor da tabela do INSS), atingindo o total de R$ 1.480,15. Esse seria o valor que receberia de seguro desemprego. Aplicando os 50% proporcional a redução, tem-se R$ 740,07. Assim, o trabalhador que recebia R$ 2.000,00, irá receber R$ 1.740,08, sendo R$ 1.000,00, e R$ 740,08 do governo.

A redução salarial pode durar até 90 dias.

Passado o período da redução, o trabalhador tem estabilidade no emprego pelo mesmo período em que trabalhou com o salário reduzido.

Não é necessário nenhum tipo de carência, podendo ser aplicado ao trabalhador com qualquer tempo de trabalho;

O benefício não impede o posterior recebimento do seguro desemprego, se o trabalhador tiver direito ao mesmo.

De maneira geral, a Medida provisória prevê a possibilidade de acordos individuais para a redução do salário. Entretanto, grande parte dos doutrinadores já vem alertando que tal redução salarial sem a chancela do sindicato, indica inconstitucionalidade. Então, para que haja uma mínima segurança jurídica, é aconselhável que a redução salarial se faça, por meio de acordos coletivos de trabalho.

Orienta-se, para maiores esclarecimentos e segurança jurídica, o aconselhamento com o advogado de sua confiança.

Não restam dúvidas que o momento é de muita serenidade de todos os atores da economia. Tanto do trabalhador como do empregador. Todos terão que ceder de alguma forma. O prejuízo já é uma realidade para todos. Há de se ter habilidade para reduzir seus impactos e contornar a dificuldade, não podendo ser ignorado que estão sendo disponibilizadas diversas linhas de crédito a baixo custo, como suporte as empresas neste momento.

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