O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS emitiu memorando em 04/01/2018, Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, que orienta os servidores do INSS a concederem a aposentadoria por idade hibrida, independentemente da última atividade exercida pelo segurado.
Anteriormente, o INSS somente concedia a administrativamente a aposentadoria por idade hibrida (aposentadoria que soma o tempo de atividade urbana com o tempo de atividade rural), para o segurado que tinha como última atividade a rural, sendo necessário o ingresso com ação judicial para ter o direito à aposentadoria reconhecido.
Com o memorando, já na esfera administrativa, independentemente da característica urbana ou rural da última atividade, o segurado que completar a carência e a idade (60 anos, se mulher e 65 anos, se homem), terá concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Tal Memorando é proveniente da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública n° 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, conforme trecho do relatório que se transcreve abaixo:
“De ser, pois, acolhido o pedido inicial, assegurando-se aos substituídos que se enquadrem nas condições previstas no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, tal como aqui interpretadas, o direito à aposentadoria rural por idade sob a modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independentemente de contribuições, relativamente ao tempo de atividade como trabalhador rural.
Os efeitos da presente decisão, conforme requerido à inicial, alcançarão todos os segurados que, no país, atendam os pressupostos do art. 48, §3º da lei 8.213/91, nas condições aqui explicitadas. Trata-se de reconhecer direitos individuais homogêneos titulados por segurados residentes em qualquer parte do país, para o que, a subseção judiciária da capital está autorizada a prover e, em consequência, os Tribunais Regionais Federais. Não há confudir efeitos da sentença e alcance da coisa julgada com competência, que, ademais, na ação civil pública, é funcional, regendo-se pelo local e a extensão do dano.”
A decisão é uma vitória para os trabalhadores, um alento em um período de grande incerteza quanto a legislação previdenciária e retrocesso social referente ao projeto de reforma previdenciária.