Custódio de Medeiros

ADVOCACIA

Destaque à MP 927: alternativas ao empregador

Diante do cenário caótico que permeia a população mundial, no combate ao alastramento do Covid-19, não sendo diferente com nosso país, a solução mais plausível é o isolamento social, embora a contragosto de alguns. Este por sua vez, necessita de acompanhamento do governo para que, além do enfrentamento contra o vírus, não seja amanhã o motivo de milhares outras complicações, ao povo, como “quebra” da economia, de empresas, com consequente desemprego e miséria.
Em meio ao combate, quase diariamente, recebemos informação de novas medidas adotadas pelo governo para, ao menos, minimizar as consequências que em breve estaremos vivenciando, tanto empregado quanto empregador.
Dentre as medidas, algumas delas já comentadas em matérias anteriores, como a “MP 936/2020 e a Redução Salarial” e o “Auxílio Emergencial”, sendo destacados os pontos mais importantes. Temos, a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que abrange alternativas para atender ao isolamento social e diminuir o impacto econômico na sociedade brasileira, tanto para empregado quanto empregador.
Basicamente em seu art. 3º estabelece que “(…) poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I – o teletrabalho, a critério do empregador que deve notificar o empregado com, no mínimo, 48h de antecedência de forma escrita ou eletrônica. Estabelecendo as condições do trabalho por contrato escrito em até 30 dias, contados da data de mudança do regime. Aplicando-se ainda, aos estagiários e aprendizes;
II – a antecipação de férias individuais deve ser informada com 48h de antecedência ao empregado (escrito ou meio eletrônico), dando prioridade aos que pertençam ao grupo de risco. Não podendo ter período inferior a 5 dias. Seu pagamento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Quanto ao adicional de 1/3, este poderá ser quitado até o dia 20 de dezembro. Poderão ainda, serem suspensas as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou que façam parte de atividades essenciais, desde que comunicados formalmente, de preferência com 48h de antecedência;
III – a concessão de férias coletivas ocorre comunicando-se o grupo com antecedência mínima de 48h, estando o empregador dispensado de comunicar previamente o Ministério da Economia e Sindicato da categoria;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, ficam permitidos, com exceção dos feriados religiosos que devem ser pactuados com o empregado por meio de acordo individual escrito. Sendo necessária notificação com antecedência de 48h de forma escrita ou por meio eletrônico, especificando os feriados antecipados;
V – o banco de horas estabelecido por acordo coletivo ou acordo individual, poderá ser compensado em até 18 meses após cessação da pandemia, mediante prorrogação de jornada de 2 horas por dia, sem exceder a 10 horas diárias;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, exceto os exames demissionais, os demais estão suspensos, assim como, os treinamentos de segurança e saúde do trabalho, por 60 e 90 dias respectivamente, após encerramento do estado de calamidade. As CIPAS poderão ser mantidas, podendo suspender processo eleitoral em curso durante a pandemia;
VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação (revogado);
VIII – o diferimento do recolhimento do FGTS, fica suspenso o recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020, que poderá ser feito posteriormente de forma parcelada (6x), sem sofrer atualização, multa ou encargos. O parcelamento será mensal, com vencimento no 7º dia de cada mês a partir de julho de 2020. O empregador deverá fazer as declarações até 20/06/2020, do contrário, serão considerados débitos em atraso com imposição de multa e demais encargos.
Ainda, poderão ser prorrogadas jornadas em estabelecimentos de saúde, mesmo em atividades insalubres ou jornada 12×36. A compensação deverá ocorrer nos 18 meses subsequentes ao término da pandemia ou quitados como hora extra. Os casos de contaminação por covid-19 não serão ocupacionais, exceto se comprovado o nexo causal.
Por fim, mesmo com as medidas previstas sabe-se que o impacto da pandemia já está sendo sentido pela maioria dos brasileiros, sejam eles empregados ou empregadores. Mas, a informação e prevenção sempre serão os melhores caminhos a serem seguidos. Portanto, não meça esforços pelo melhor resultado, mas lembre-se que a orientação dos profissionais qualificados podem evitar prejuízos maiores no futuro que nos aguarda. Siga as orientações do Ministério da Saúde, e na dúvida, busque auxílio jurídico de sua confiança, pois os benefícios e perdas devem ser sopesados para manutenção das empresas e consequentemente dos empregos.