A Lei n° 8.213/1991 prevê, em seu artigo 45, o acréscimo de 25% ao aposentado por invalidez que necessite da ajuda de terceiros. No julgamento do tema repetitivo 982, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.