Uma aposentada e pensionista do INSS teve reconhecido judicialmente o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos da pensão por morte e da aposentadoria que recebe do INSS, por ser portadora de Hepatopatia Grave.
Em primeira instância, o magistrado singular indeferiu o pedido, aduzindo que, embora portadora de Hepatite C Crônica, tal patologia não se configura “grave”, não estando enquadrada na legislação que dá ensejo à isenção do imposto de renda (artigo 6°, inciso XIV, da Lei 7.713/88).
A aposentada interpôs recurso inominado, e o Tribunal Regional Federal da Quarta Região deu provimento ao recurso para reformar a decisão e declarar a isenção da recorrente da remuneração proveniente da pensão por morte e aposentadoria e a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda indevidamente, reconhecendo a gravidade da enfermidade combatida pela Autora:
“Embora a perícia médico-judicial tenha concluído que a autora não está acometida de hepatopatia grave, porque não há falência hepática aguda irreversível e não possui escore MELD maior ou igual a 15, ou cirrose com CHILD-PULG C (>=10), da análise dos documentos carreados aos autos é certo que esta é portadora de hepatite viral crônica C com atividade inflamatória, diagnosticada em 2004, tendo sido submetida a tratamento em setembro de 2010, com finalização em outubro 2011, com retratamento em novembro de 2013 e finalização em setembro de 2014, e a patologia ainda está em atividade e causa inflamação do fígado.
[…]
Se não bastasse isso, a autora vem sofrendo com os efeitos colaterais dos tratamentos medicamentosos, referentes ao aumento da pressão arterial, sintomas de depressão e síndrome de pânico, além de prejuízos de ordem financeira, conforme consta do laudo do Programa Municipal de Hepatites Virais emitido pela Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de Criciúma (evento 40 LAU2).
Nesse contexto, conclui-se pela gravidade da moléstia da qual a autora é portadora, porque a doença ainda está em atividade e causa inflamação no fígado, sujeitando-lhe, ainda, a fadiga crônica, decorrente das reações adversas às drogas utilizadas nos 02 (dois) tratamentos realizados.”
A decisão transitou em julgado em 21.07.2015.
Fonte: Custódio de Medeiros Advocacia
RECURSO CÍVEL Nº 5006683-47.2014.404.7204/SC