Custódio de Medeiros

ADVOCACIA

Antecipação do Auxílio-Doença – Lei 13.892/20

O artigo 4º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, autoriza o INSS a antecipar o auxílio-doença do segurado que o requerer, no valor de um salário mínimo, pelo período de 03 (três) meses, ou até a realização da perícia, se esta ocorrer primeiro.

O atestado deve ser encaminhado de forma digitalizada no requerimento do auxílio-doença,  entretanto, a plataforma digital do INSS ainda não comporta o envio do atestado no ato do requerimento, o que deve ser regularizado nos próximos dias.

No dia 06 de abril de 2020, o INSS publicou a portaria 9.381, que regulamenta os requisitos para a concessão do auxílio-doença nessa modalidade. Os requisitos do atestado médico são:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

Os atestados serão submetidos a análise preliminar, e constatado o cumprimento da carência exigida ao benefício, será concedida a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido integralmente, deduzindo os valores recebidos a título de antecipação.

Observado o prazo máximo previsto (três meses), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Neste momento, mais do que nunca, é muito importante estar bem informado, até mesmo para que em consulta médica, o segurado que precise se afastar do trabalho por doença incapacitante, possa explicar ao profissional de saúde que o acompanha, os requisitos necessários para que o atestado seja aceito no INSS.

Consulte sempre o advogado de sua confiança!

Artigos e Notícias mais recentes