O artigo 4º da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020, autoriza o INSS a antecipar o auxílio-doença do segurado que o requerer, no valor de um salário mínimo, pelo período de 03 (três) meses, ou até a realização da perícia, se esta ocorrer primeiro.
O atestado deve ser encaminhado de forma digitalizada no requerimento do auxílio-doença, entretanto, a plataforma digital do INSS ainda não comporta o envio do atestado no ato do requerimento, o que deve ser regularizado nos próximos dias.
No dia 06 de abril de 2020, o INSS publicou a portaria 9.381, que regulamenta os requisitos para a concessão do auxílio-doença nessa modalidade. Os requisitos do atestado médico são:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
Os atestados serão submetidos a análise preliminar, e constatado o cumprimento da carência exigida ao benefício, será concedida a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente.
Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido integralmente, deduzindo os valores recebidos a título de antecipação.
Observado o prazo máximo previsto (três meses), o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Neste momento, mais do que nunca, é muito importante estar bem informado, até mesmo para que em consulta médica, o segurado que precise se afastar do trabalho por doença incapacitante, possa explicar ao profissional de saúde que o acompanha, os requisitos necessários para que o atestado seja aceito no INSS.
Consulte sempre o advogado de sua confiança!